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Câmara Municipal de Lindóia

Sua emancipação foi em 21 de Março de 1965, instalação do municípío.
Propósito: O povo lindoiano tem seus representantes na Câmara Municipal para tudo que diz respeito ao seu peculiar interesse e o bem estar de sua população, no exercício dos poderes conferidos pela Constituição Federal.

Composição da Câmara

A Constituição Federal garante a autonomia política do Município pela eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o país. Assim, tais agentes políticos constituem o Governo local. Compõe-se a Câmara de Vereadores, respeitada a proporcionalidade com a população do Município, conforme dispuser a Lei Orgânica do Município, observados os limites ditados pela Constituição (art. 29).

Para melhor visualização, veja-se o seguinte quadro:

Municípios com população de Número mínimo de Vereadores Número máximo de Vereadores
Até 1 milhão de habitantes 9 21
Até 5 milhões de habitantes 33 41
Acima de 5 milhões de habitantes 42 55

O número de Vereadores de cada Câmara deve guardar proporcionalidade com o número de habitantes do Município, e não com o número de eleitores. Em nosso município o número de vereadores são 9 (nove).

Vereadores

Os Vereadores são agentes públicos, da categoria dos agentes políticos, investidos de mandato legislativo e eleitos mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o país, para um mandato de quatro anos. Os Vereadores são invioláveis no exercício da vereança, por suas opiniões, palavras e votos, na circunscrição do Município. São condições necessárias à eleição ao mandato de Vereador as mesmas exigidas para Prefeito. A idade mínima é de dezoito anos.

Por ser ele agente político, não está sujeito às normas dirigidas aos servidores públicos, e sim a normas específicas ao desempenho de suas funções básicas. Todavia, por força do art. 327 do Código Penal Brasileiro, o Vereador é considerado funcionário público tão-somente para os efeitos penais. Está, ainda, sujeito à observância da Lei nº8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).

Proibições e incompatibilidades

O Vereador não pode, mesmo em causa própria, pleitear em juízo contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, das fundações públicas, das empresas públicas, das sociedades de economia mista ou de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos (CF, art. 54, II c/c art. 29, IX; Lei nº 8.906/94, art. 30, II). O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94) impede também que os membros da Mesa e seus substitutos legais exerçam a advocacia, inclusive em causa própria (art. 28).

Funções da Câmara

A Câmara Municipal possui três funções básicas. A primeira é a função legislativa, que consiste na elaboração das leis sobre matérias de competência exclusiva do Município.

A segunda função é a fiscalizadora, que tem por objetivo o exercício do controle da Administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito. O controle externo da Câmara Municipal é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou do Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios, onde houver.

Constitui também função da Câmara a administrativa, a qual restringe-se à sua organização interna, ou seja, à estruturação organizacional, à organização de seu quadro de pessoal, à direção de seus serviços auxiliares e, principalmente, à elaboração de seu Regimento Interno.

Regimento Interno

O Regimento Interno é, sem dúvida, a mola mestra organizacional da Câmara. É o instrumento delineador das atribuições dos órgãos do Poder Legislativo. Nele estão contempladas as funções legislativas, fiscalizadoras e administrativas da Câmara Municipal. O Regimento Interno deve ser editado mediante resolução, conforme dispuser a Lei Orgânica, e dependerá sempre de deliberação do Plenário.

Comissões Permanentes e Especiais

Comissões são órgãos técnicos da Câmara Municipal constituídos de pelo menos três membros, em caráter permanente ou transitório. Destinam-se a elaborar estudos e emitir pareceres especializados, bem como realizar investigações ou representar a Câmara. Observa-se, como já se disse, a proporcionalidade na representação dos partidos ou blocos políticos.

Legislatura

Denomina-se legislatura o período das atividades da Câmara, compreendido desde a posse dos Vereadores até o término de seus respectivos mandatos. Aliás, a Constituição da República determina que o mandato de Vereador, bem como a legislatura municipal, terá a duração de quatro anos. O tempo do mandato do Vereador está, portanto, intimamente ligado ao tempo de duração da legislatura.

Sessão legislativa

Sessão legislativa é o período anual de reunião da Câmara Municipal. Cada legislatura é composta de quatro sessões legislativas. As sessões legislativas dividem-se em períodos legislativos, cujas datas de início e de término são geralmente fixadas pela Lei Orgânica do Município.

Em âmbito federal, o Congresso Nacional reúne-se, anualmente, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro. Em âmbito municipal, pode a Lei Orgânica do Município estabelecer os segmentos de distribuição desses dois períodos legislativos.